Fundamentação judicial: quando cabe recurso extraordinário?
A fundamentação judicial exige razões suficientes para explicar a decisão, mas não obriga o julgador a responder detalhadamente cada argumento apresentado.
Além disso, alegações sobre contraditório, ampla defesa e devido processo legal podem não viabilizar recurso extraordinário quando dependem de normas infraconstitucionais.
Em síntese: uma decisão pode ser concisa e ainda atender ao dever constitucional de fundamentação.
O dever de fundamentação judicial
Em primeiro lugar, a Constituição determina que os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
Essa garantia permite compreender as razões da decisão e exercer adequadamente o direito de recorrer.
A regra consta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contudo, fundamentar não significa examinar individualmente todas as alegações, documentos ou provas apresentados pelas partes.
Fundamentação judicial no Tema 339
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 339 da repercussão geral.
Assim, a Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucinta, sem impor análise pormenorizada de todos os argumentos.
A página oficial do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal apresenta a controvérsia submetida à Corte.
| Situação | Consequência possível |
|---|---|
| Decisão apresenta razões suficientes | Em regra, não há violação ao dever constitucional de fundamentação. |
| Parte discorda das razões adotadas | A discordância, isoladamente, não demonstra ausência de fundamentação. |
| Decisão ignora questão relevante | Pode ser necessário avaliar o recurso processual adequado. |
Alerta: prazos recursais são curtos e variam conforme o recurso. A leitura imediata da intimação reduz riscos de perda de prazo.
Tema 660 e ofensa reflexa
Por outro lado, o Tema 660 trata de alegações relativas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal entende que essas alegações têm natureza infraconstitucional quando exigem exame prévio de lei processual ou civil.
Portanto, a eventual violação constitucional é considerada indireta ou reflexa nessa hipótese.
O entendimento oficial está disponível no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.
- Identifique a questão efetivamente decidida pelo tribunal.
- Verifique se a alegação depende de interpretação de lei infraconstitucional.
- Analise se há questão constitucional direta e autônoma.
- Observe os requisitos específicos do recurso cabível.
Atenção: a simples invocação de princípios constitucionais não transforma automaticamente uma controvérsia infraconstitucional em questão constitucional direta.
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça
No Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.778.638, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Além disso, a decisão reconheceu fundamentação suficiente no acórdão questionado, conforme o Tema 339.
Também aplicou o Tema 660, pois as alegações exigiam exame prévio de normas infraconstitucionais.
Na prática, esse entendimento orienta a avaliação da viabilidade de recursos extraordinários em processos cíveis.
Cuidados antes de recorrer
Nesse contexto, a estratégia recursal deve separar inconformismo com o resultado de efetiva violação direta à Constituição.
- Examine integralmente os fundamentos da decisão recorrida.
- Diferencie omissão relevante de mera discordância jurídica.
- Avalie o recurso adequado para a questão discutida.
- Evite medidas manifestamente protelatórias.
Além disso, embargos de declaração manifestamente protelatórios podem gerar multa, nos termos do Código de Processo Civil.
A disciplina está no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Em processos no Espírito Santo, a análise deve considerar as particularidades da decisão e da tramitação perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.




