Recurso adesivo e honorários: entendimento do STJ

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Recurso adesivo e honorários: o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça

O recurso adesivo pode ser apresentado pela parte quando o advogado da parte contrária interpõe apelação para discutir honorários sucumbenciais.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que essa solução respeita a autonomia dos honorários e amplia o contraditório.

Em síntese: o recurso adesivo depende formalmente do recurso principal, mas pode discutir matéria diferente daquela tratada no recurso independente.

O que é recurso adesivo

Em primeiro lugar, o recurso adesivo é uma forma de apresentação de recurso prevista no artigo 997 do Código de Processo Civil.

Ele surge quando autor e réu sofrem sucumbência recíproca e uma das posições processuais apresenta recurso independente.

Nesse contexto, a outra posição processual pode recorrer no prazo destinado às contrarrazões.

A disciplina legal está no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 997.

Recurso adesivo e honorários

O debate analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolveu recurso apresentado exclusivamente pelo advogado da parte contrária.

Na prática, esse advogado buscava modificar a definição dos honorários de sucumbência.

Por outro lado, a parte adversa apresentou recurso adesivo para rediscutir ponto em que havia sido vencida.

O Superior Tribunal de Justiça considerou válida essa iniciativa no Recurso Especial nº 2.093.072, do Mato Grosso.

A decisão está disponível no inteiro teor do Recurso Especial nº 2.093.072, do Superior Tribunal de Justiça.

Atenção aos prazos: o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo das contrarrazões. A perda desse prazo pode impedir sua análise.

Fundamentos da decisão

Além disso, a Terceira Turma destacou que a subordinação do recurso adesivo é formal.

Portanto, o recurso adesivo depende da admissibilidade do recurso principal.

Contudo, o conteúdo do recurso adesivo não precisa repetir ou acompanhar a matéria do recurso principal.

  1. Deve existir sucumbência recíproca.
  2. Deve existir recurso independente regularmente apresentado.
  3. O recurso adesivo deve respeitar o prazo das contrarrazões.
  4. O recurso principal não pode ser inadmissível ou objeto de desistência.

Assim, a análise exige atenção tanto à estratégia processual quanto aos requisitos de admissibilidade.

Por que os honorários importam

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e constituem direito autônomo, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia.

Além disso, a lei permite que o advogado execute a decisão nessa parcela em nome próprio.

O dispositivo pode ser consultado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir honorários.

TemaOrientação aplicada
Natureza do recurso adesivoModo de interposição recursal.
SubordinaçãoFormal e ligada à admissibilidade do recurso principal.
Matéria discutidaPode ser diferente daquela debatida no recurso principal.
Honorários sucumbenciaisPodem ser discutidos pelo advogado e pela parte.

Cautela: a admissão do recurso adesivo depende das circunstâncias processuais concretas. A regra não elimina a necessidade de exame técnico do caso.

Cuidados no recurso adesivo

Na prática, empresários, gestores e litigantes devem acompanhar cuidadosamente a movimentação processual após a sentença.

  • Verifique se houve sucumbência recíproca.
  • Confirme quem interpôs o recurso independente.
  • Identifique com precisão os capítulos desfavoráveis da decisão.
  • Observe o prazo de resposta para eventual recurso adesivo.
  • Avalie os efeitos de eventual inadmissão do recurso principal.

Portanto, a definição da medida adequada exige leitura integrada da decisão, do recurso principal e das regras processuais aplicáveis.

No Espírito Santo, essa cautela também é relevante em processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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