Incidente de desconsideração: contraditório antes da responsabilização
O incidente de desconsideração protege o devido processo antes de atingir bens de sócios, administradores ou empresas não incluídas originalmente na execução.
Além disso, o procedimento permite examinar fatos, documentos e defesas antes de qualquer responsabilização patrimonial excepcional.
Resumo prático: o pedido não autoriza, por si só, a constrição de patrimônio de terceiros. Antes, deve haver procedimento adequado e oportunidade de defesa.
O que é o incidente de desconsideração
Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Ela pode afastar temporariamente a separação entre patrimônios quando a lei autorizar.
Nesse contexto, o Código Civil exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inadimplência empresarial não basta.
Por outro lado, o artigo 50 do Código Civil disciplina os pressupostos materiais da medida.
Incidente de desconsideração no processo
Além disso, os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil regulam o incidente de desconsideração. O procedimento pode ocorrer durante o processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução.
Assim, o requerimento precisa indicar os pressupostos jurídicos específicos aplicáveis ao caso. Depois, a pessoa afetada deve ser citada para apresentar defesa e requerer provas.
Alerta: a instauração do incidente normalmente suspende o processo principal. Portanto, credores e empresas devem avaliar seus efeitos sobre prazos e estratégia processual.
Etapas do incidente de desconsideração
- A parte interessada formula pedido fundamentado e apresenta elementos mínimos de suporte.
- Em seguida, o juízo analisa o cabimento processual do incidente.
- Depois, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e produzir provas.
- Por fim, o juízo decide se os pressupostos legais foram demonstrados.
Na prática, o contraditório evita decisões baseadas apenas na narrativa inicial. Ele também permite esclarecer operações societárias, fluxos financeiros e razões econômicas legítimas.
O Código de Processo Civil prevê esse rito nos artigos 133 a 137.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Em setembro de 2024, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a instauração do incidente para assegurar contraditório e instrução probatória.
No AgInt no AREsp 2.592.719/SP, o Tribunal afirmou que o eventual redirecionamento da execução exige prévia instauração do incidente sob o Código de Processo Civil.
Portanto, a existência de grupo econômico não substitui a demonstração dos requisitos legais. Cada situação demanda apuração concreta, defesa e decisão fundamentada.
| Situação | Providência adequada |
|---|---|
| Pedido para atingir patrimônio de sócio | Demonstrar os requisitos legais e assegurar contraditório. |
| Empresa do mesmo grupo econômico | Apurar eventual abuso, pois o vínculo societário isolado não basta. |
| Desconsideração requerida na petição inicial | O incidente é dispensado, mas o sócio ou pessoa jurídica deve ser citado. |
| Decisão favorável ao pedido | A decisão deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos reconhecidos. |
Atenção: confusão patrimonial e desvio de finalidade exigem análise de elementos concretos. Alegações genéricas podem comprometer a validade e a utilidade do pedido.
Cuidados para empresas e gestores
Em síntese, boas práticas de governança reduzem riscos de questionamentos sobre autonomia patrimonial. A organização documental também fortalece a defesa em litígios empresariais.
- Manter contas bancárias e registros contábeis separados.
- Formalizar operações entre empresas vinculadas.
- Registrar deliberações societárias relevantes.
- Evitar pagamentos pessoais com recursos da pessoa jurídica.
- Guardar documentos que expliquem transferências patrimoniais legítimas.
No Espírito Santo, empresas de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica devem tratar a separação patrimonial como prática permanente de gestão.
Além disso, a análise preventiva pode identificar documentos necessários antes de uma cobrança judicial ou de um incidente de desconsideração.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





